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Jurisprudência


TJDF APR - 234515-19980310079609APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ARTIGO 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - CONTINUIDADE DELITIVA (SEIS VEZES) - RECURSO DOS RÉUS - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXCEÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADAS - CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS - FALTA DE REPASSE DOS ALUGUERES RECEBIDOS AOS PROPRIETÁRIOS - CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DOS RÉUS EM APROPRIAREM-SE DE VALORES ALHEIOS - PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS REJEITADOS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A MAIS DUAS VÍTIMAS - DIFERENCIAÇÃO ENTRE O ILÍCITO PENAL E O MERO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, A SER RESOLVIDO NA ESFERA CÍVEL - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÂNIME.I - A teor da Súmula 146 do e. STF, a prescrição da pretensão punitiva só ocorre após o trânsito em julgado para a acusação, ou após o improvimento do recurso interposto pela mesma. II - Afasta-se a preliminar de coisa julgada ante a verificação de que os réus foram anteriormente julgados por fato típico diverso dos presentes autos.III - Para a tipificação do crime de apropriação indébita, exige-se a caracterização do dolo do agente em se apropriar de coisa alheia móvel. O Código Penal não estabeleceu como excludente de punibilidade a reparação do dano, fato este que deve ser interpretado, se presente, como arrependimento posterior, nos termos do artigo 16 do CP.IV - Comprovadas a autoria e materialidade, improcede o pedido absolutório.V - A análise majoritariamente desfavorável das circunstâncias judiciais do artigo 59/CP autoriza a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.VI - Nos termos do artigo 44, inciso III, do CP, só se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando as circunstâncias judiciais estiverem a indicar que aquela seja suficiente.VII - Para a configuração do ilícito penal, deve haver plena comprovação de que os réus, por meio de sua imobiliária, recebiam os alugueres e não os repassavam aos proprietários-clientes, diferentemente da hipótese em que os locatários não pagavam os valores devidos, não havendo que se falar, portanto, em apropriação indébita de valores não recebidos, mas, sim, em cláusulas contratuais descumpridas, cujas conseqüências devam ser resolvidas na esfera cível.

Data do Julgamento : 15/09/2005
Data da Publicação : 01/02/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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