TJDF APR - 234761-20030110702507APR
PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ARTIGO 302 DA LEI N. 9.503/97 - DECRETO CONDENATÓRIO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA MONOCRÁTICA DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70 DO CPB) - NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO - CUMULATIVAMENTE - SUBSTITUIÇÃO DA SUSPENSÃO DA CNH POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.O concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, não depende da vontade do agente para a sua configuração. Suficiente, apenas que, mediante uma conduta, omissiva ou comissiva, podendo ser desdobrada em vários atos, o réu pratique mais de um delito. Essa é a hipótese dos autos.Escorreita a r. sentença monocrática que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, eis que em estrito cumprimento aos comandos do artigo 302 da Lei n.º 9.503/97.O preceito do artigo 44 do Código Penal, ao estabelecer regra geral para o cumprimento de penas, não se aplica ao delito em questão, o qual é regido por lei especial, tornando, pois, incompatíveis os delitos de que cuida com as penas restritivas de direito. Todavia, a aplicação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo período de quatro meses, conforme determinado na r. sentença monocrática, mostra-se exasperada, devendo ser minorada para o prazo de dois meses.
Ementa
PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ARTIGO 302 DA LEI N. 9.503/97 - DECRETO CONDENATÓRIO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA MONOCRÁTICA DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70 DO CPB) - NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO - CUMULATIVAMENTE - SUBSTITUIÇÃO DA SUSPENSÃO DA CNH POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.O concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal, não depende da vontade do agente para a sua configuração. Suficiente, apenas que, mediante uma conduta, omissiva ou comissiva, podendo ser desdobrada em vários atos, o réu pratique mais de um delito. Essa é a hipótese dos autos.Escorreita a r. sentença monocrática que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, eis que em estrito cumprimento aos comandos do artigo 302 da Lei n.º 9.503/97.O preceito do artigo 44 do Código Penal, ao estabelecer regra geral para o cumprimento de penas, não se aplica ao delito em questão, o qual é regido por lei especial, tornando, pois, incompatíveis os delitos de que cuida com as penas restritivas de direito. Todavia, a aplicação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo período de quatro meses, conforme determinado na r. sentença monocrática, mostra-se exasperada, devendo ser minorada para o prazo de dois meses.
Data do Julgamento
:
13/10/2005
Data da Publicação
:
08/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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