TJDF APR - 234959-20040610074075APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES - PROVA DA AUTORIA - MOMENTO CONSUMATIVO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CONCURSO FORMAL - FIXAÇÃO DA PENA.1.O depoimento das vítimas, que tem especial relevância em delitos desta espécie justamente por serem praticado às ocultas, associado, ainda, ao depoimento dos policiais que se encontram coerentes com as demais provas dos autos, é suficiente para ensejar a condenação. 2.Conforme a novel jurisprudência que veio a se solidificar nesta Corte e no STJ, o furto, assim como o roubo, se consuma no momento em que o réu se assenhora do bem, cessada a clandestinidade, a grave ameaça ou a violência.3.Somente resta caracterizada a participação de menor importância quando a conduta do partícipe demonstra leve eficiência causal e tal não se dá com relação àquele que, em repartição de tarefas, com sensível influência no resultado danoso, assume a posição de garante, emprestando a arma do delito e concorrendo para a fuga dos demais agentes.4.Resta caracterizado o concurso formal no crime de roubo circunstanciado quando mais de um patrimônio é atingido pela conduta do agente, com a multiplicidade de vítimas presenciais.5.As qualificadoras do uso de arma de fogo e do concurso de agentes devem ser levadas em consideração somente na terceira fase de fixação da pena, quando o legislador no dispositivo legal assinala um mínimo e um máximo de acréscimo de pena, sem que se tenha atingido a fração máxima de ½. A consideração no artigo 59 somente se permite ao excesso, ao plus, às causas que ainda sobejarem ao aumento máximo de ½.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES - PROVA DA AUTORIA - MOMENTO CONSUMATIVO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CONCURSO FORMAL - FIXAÇÃO DA PENA.1.O depoimento das vítimas, que tem especial relevância em delitos desta espécie justamente por serem praticado às ocultas, associado, ainda, ao depoimento dos policiais que se encontram coerentes com as demais provas dos autos, é suficiente para ensejar a condenação. 2.Conforme a novel jurisprudência que veio a se solidificar nesta Corte e no STJ, o furto, assim como o roubo, se consuma no momento em que o réu se assenhora do bem, cessada a clandestinidade, a grave ameaça ou a violência.3.Somente resta caracterizada a participação de menor importância quando a conduta do partícipe demonstra leve eficiência causal e tal não se dá com relação àquele que, em repartição de tarefas, com sensível influência no resultado danoso, assume a posição de garante, emprestando a arma do delito e concorrendo para a fuga dos demais agentes.4.Resta caracterizado o concurso formal no crime de roubo circunstanciado quando mais de um patrimônio é atingido pela conduta do agente, com a multiplicidade de vítimas presenciais.5.As qualificadoras do uso de arma de fogo e do concurso de agentes devem ser levadas em consideração somente na terceira fase de fixação da pena, quando o legislador no dispositivo legal assinala um mínimo e um máximo de acréscimo de pena, sem que se tenha atingido a fração máxima de ½. A consideração no artigo 59 somente se permite ao excesso, ao plus, às causas que ainda sobejarem ao aumento máximo de ½.
Data do Julgamento
:
10/11/2005
Data da Publicação
:
08/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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