TJDF APR - 235196-20010110549205APR
Tráfico de entorpecentes. Condenação. Recurso condicionado ao recolhimento do réu à prisão. Ordem de habeas corpus deferida para apelar em liberdade. Liminar cassada. Conhecimento da apelação. Apreensão de grande quantidade de droga. Desclassificação. Pena. Reincidência.1. Diante da dúvida quanto à ciência do réu a respeito da revogação da liminar que lhe concedeu o benefício de recorrer em liberdade, deve ser conhecida sua apelação em homenagem ao princípio da ampla defesa.2. Absolutamente improcedente o pedido de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de porte destinado ao uso, se ficou provado que no veículo e na chácara de propriedade do réu foram apreendidos mais de trezentos quilos de maconha.3. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a fixação da pena-base em seis anos de reclusão.4 Para efeito da reincidência desconsidera-se a condenação anterior, se entre a data da extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.5. Incensurável o decreto da perda dos bens, diante da desproporcionalidade entre o valor das substâncias apreendidas e a remuneração auferida pelo réu.
Ementa
Tráfico de entorpecentes. Condenação. Recurso condicionado ao recolhimento do réu à prisão. Ordem de habeas corpus deferida para apelar em liberdade. Liminar cassada. Conhecimento da apelação. Apreensão de grande quantidade de droga. Desclassificação. Pena. Reincidência.1. Diante da dúvida quanto à ciência do réu a respeito da revogação da liminar que lhe concedeu o benefício de recorrer em liberdade, deve ser conhecida sua apelação em homenagem ao princípio da ampla defesa.2. Absolutamente improcedente o pedido de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de porte destinado ao uso, se ficou provado que no veículo e na chácara de propriedade do réu foram apreendidos mais de trezentos quilos de maconha.3. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a fixação da pena-base em seis anos de reclusão.4 Para efeito da reincidência desconsidera-se a condenação anterior, se entre a data da extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.5. Incensurável o decreto da perda dos bens, diante da desproporcionalidade entre o valor das substâncias apreendidas e a remuneração auferida pelo réu.
Data do Julgamento
:
10/11/2005
Data da Publicação
:
25/01/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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