TJDF APR - 235198-20030110656940APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76) E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, DO CP. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. 1. A absolvição do apelante e a desclassificação delituosa mostram-se inviáveis quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.2. A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula n.º 231.3. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos mostra-se incabível, eis que a Lei n.º 9.714/98, que deu nova redação ao art. 44, do CP, não se aplica aos crimes hediondos e aos crimes a eles equiparados que têm regulamentação específica.4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76) E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, DO CP. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. 1. A absolvição do apelante e a desclassificação delituosa mostram-se inviáveis quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.2. A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula n.º 231.3. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos mostra-se incabível, eis que a Lei n.º 9.714/98, que deu nova redação ao art. 44, do CP, não se aplica aos crimes hediondos e aos crimes a eles equiparados que têm regulamentação específica.4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/09/2005
Data da Publicação
:
25/01/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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