main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 235402-20040910017653APR

Ementa
PENAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ESTUPRO - CONCURSO MATERIAL - AUTORIA DEMONSTRADA - CRIME DE INCÊNDIO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI 10.826/2003) - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. Os crimes previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal, apesar de serem do mesmo gênero, por ofenderem o mesmo bem jurídico, vale dizer, a liberdade sexual, não são considerados crimes da mesma espécie. Assim, não há falar em continuidade delitiva, mas em concurso material, ainda que praticados em um mesmo contexto fático. Considera-se co-autor aquele que aponta a arma contra os filhos da vítima para assegurar o sucesso da empreitada criminosa do comparsa, que a constrange à conjunção carnal e, posteriormente, à felação. Impossível acolher o pedido de participação de menor importância no cometimento do ilícito penal, pois, no concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes cometam os mesmos atos executivos, bastando o encontro de vontades para caracterizar a infração penal. Correta a condenação pelo crime previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, posto que o delito de incêndio pode ser cometido por ação ou omissão. O crime previsto no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, conforme entendimento dominante no Eg. Superior Tribunal de Justiça. Ressalva do entendimento pessoal do relator no sentido de que se trata de crime material. Impossível acolher o pleito absolutório se comprovado que o agente praticou uma das condutas descritas no art. 14 da Lei 10.826/2003. O reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231/STJ.

Data do Julgamento : 10/11/2005
Data da Publicação : 01/02/2006
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO BITTENCOURT
Mostrar discussão