TJDF APR - 235424-20040110776803APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. LEI Nº 10.409/2002. PROCEDIMENTO. NULIDADE. CLORETO DE ETILA. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ANVISA. TIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS. CONDUTA AMOLDADA AO TIPO DO ART. 12 DA LAT. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEI Nº 9.714/98. INAPLICABILIDADE.A inobservância do rito previsto no artigo 38 da Lei 10.409/2002 não gera nulidade se não restou demonstrado prejuízo para a defesa. A possibilidade, prevista na lei, de apresentação de defesa, antes do recebimento da denúncia, tem o objetivo de convencer o julgador a rejeitar a inicial acusatória. Todavia, não ocorre cerceamento de defesa se a matéria que se pretendia alegar na defesa preliminar foi efetivamente deduzida em outros momentos processuais, e antes do recebimento da inicial, quais sejam, com o interrogatório em juízo e com a apresentação da defesa prévia. O fato de a substância cloreto de etila não estar relacionada na convenção celebrada pelo Brasil, não significa, necessariamente, que o legislador pátrio esteja impedido de incluí-la entre as substâncias entorpecentes proibidas. É que os tratados internacionais celebrados pelo Brasil, ou os que venha a anuir, não impedem que a legislação nacional se conduza conforme suas necessidades. Os tratados têm o condão apenas de estabelecer diretrizes genéricas da política legislativa nacional, a qual, soberana que é, determinará as substâncias a serem proscritas no País. Portanto, o cloreto de etila é, sim, substância entorpecente capaz de causar dependência física ou psíquica, relacionada na portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e, por conseguinte, de uso proibido no território nacional.Para a configuração do crime descrito pelo artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos ali presentes, no caso, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar.Excluída, em face do princípio da especificidade, a aplicação da Lei 9.714/98 aos crimes de que trata a Lei 8.072/90, resta vedada a substituição da pena privativa de liberdade pela de restrição de direitos.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. LEI Nº 10.409/2002. PROCEDIMENTO. NULIDADE. CLORETO DE ETILA. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ANVISA. TIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS. CONDUTA AMOLDADA AO TIPO DO ART. 12 DA LAT. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEI Nº 9.714/98. INAPLICABILIDADE.A inobservância do rito previsto no artigo 38 da Lei 10.409/2002 não gera nulidade se não restou demonstrado prejuízo para a defesa. A possibilidade, prevista na lei, de apresentação de defesa, antes do recebimento da denúncia, tem o objetivo de convencer o julgador a rejeitar a inicial acusatória. Todavia, não ocorre cerceamento de defesa se a matéria que se pretendia alegar na defesa preliminar foi efetivamente deduzida em outros momentos processuais, e antes do recebimento da inicial, quais sejam, com o interrogatório em juízo e com a apresentação da defesa prévia. O fato de a substância cloreto de etila não estar relacionada na convenção celebrada pelo Brasil, não significa, necessariamente, que o legislador pátrio esteja impedido de incluí-la entre as substâncias entorpecentes proibidas. É que os tratados internacionais celebrados pelo Brasil, ou os que venha a anuir, não impedem que a legislação nacional se conduza conforme suas necessidades. Os tratados têm o condão apenas de estabelecer diretrizes genéricas da política legislativa nacional, a qual, soberana que é, determinará as substâncias a serem proscritas no País. Portanto, o cloreto de etila é, sim, substância entorpecente capaz de causar dependência física ou psíquica, relacionada na portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e, por conseguinte, de uso proibido no território nacional.Para a configuração do crime descrito pelo artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos ali presentes, no caso, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar.Excluída, em face do princípio da especificidade, a aplicação da Lei 9.714/98 aos crimes de que trata a Lei 8.072/90, resta vedada a substituição da pena privativa de liberdade pela de restrição de direitos.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
22/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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