TJDF APR - 235539-20040110921012APR
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AUTO-LESÃO. IRRELEVANTE. NEGLIGÊNCIA. INAPTIDÃO DOS FREIOS. PREVISILIBILIDADE. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA.Não há vício na denúncia que não menciona a auto-lesão sofrida pelo motorista, eis que não é conduta típica, além de ser irrelevante frente à sua responsabilidade pelo acidente.Desobedecendo o art. 27 do Código de Trânsito, agiu o réu com negligência, por não promover a manutenção de seu automóvel, em especial o sistema de freios. A previsibilidade pelo evento consubstanciou-se quando o réu, mesmo ciente da ineficiência do sistema de freios, anuiu em transportar as vítimas, tendo facilmente condições de antever o resultado danoso.O motorista é responsável pela vida e pela integridade física dos passageiros que ingressam em seu automóvel, devendo, em seu próprio resguardo, primar pela observância nas normas legais, principalmente quando transporta crianças menores de dez anos (art. 64 do Código de Trânsito). Para manutenção da equivalência das sanções, os parâmetros que serviram para fixação da pena privativa de liberdade devem guardar harmonia com a estipulação do prazo relativo à pena de suspensão da CNH.Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AUTO-LESÃO. IRRELEVANTE. NEGLIGÊNCIA. INAPTIDÃO DOS FREIOS. PREVISILIBILIDADE. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA.Não há vício na denúncia que não menciona a auto-lesão sofrida pelo motorista, eis que não é conduta típica, além de ser irrelevante frente à sua responsabilidade pelo acidente.Desobedecendo o art. 27 do Código de Trânsito, agiu o réu com negligência, por não promover a manutenção de seu automóvel, em especial o sistema de freios. A previsibilidade pelo evento consubstanciou-se quando o réu, mesmo ciente da ineficiência do sistema de freios, anuiu em transportar as vítimas, tendo facilmente condições de antever o resultado danoso.O motorista é responsável pela vida e pela integridade física dos passageiros que ingressam em seu automóvel, devendo, em seu próprio resguardo, primar pela observância nas normas legais, principalmente quando transporta crianças menores de dez anos (art. 64 do Código de Trânsito). Para manutenção da equivalência das sanções, os parâmetros que serviram para fixação da pena privativa de liberdade devem guardar harmonia com a estipulação do prazo relativo à pena de suspensão da CNH.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/01/2006
Data da Publicação
:
08/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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