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Jurisprudência


TJDF APR - 235629-20030710216655APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA. PROVA. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES.Coerentes as declarações das vítimas com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, flagrantemente inconsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do evento, tem-se por merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada.A não apreensão da arma não invalida a incidência da qualificadora, eis que evidenciado o seu manejo pela prova oral e a própria dinâmica delitiva.À caracterização do concurso de agentes, despicienda a identificação do comparsa ou a eventual menoridade deste, exigindo-se, tão-somente, a induvidosa participação.Certo o concurso formal, eis que violados patrimônios distintos por meio de uma única ação.O conceito de maus antecedentes distancia-se da definição de primariedade por dizer respeito especificamente a fatos desabonadores da conduta pregressa do agente e que, por restringir-se à mera constatação da pré-existência de incidentes penalmente relevantes, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Releva salientar, nesse aspecto, o princípio constitucional relativo à isonomia ou à igualdade real, que, ao impor a avaliação de situações iguais, igualmente, e das desiguais, diferentemente, legitima o entendimento sufragado na decisão a quo. Correta a valoração das circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, fixada a pena-base em patamar condizente com os fins de prevenção e repressão norteadores do sistema criminal. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 27/10/2005
Data da Publicação : 22/02/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
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