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Jurisprudência


TJDF APR - 235646-20050110683008APR

Ementa
PENAL. ROUBO. PRELIMINAR. NULIDADE. PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RELAXAMENTO DE PRISÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a regra do artigo 571 do Código de Processo Penal, cabe à parte suscitar o correlativo cerceamento de defesa no primeiro momento após a ocorrência da nulidade alegada. Assim, não há que se falar em ofensa ao direito da ampla defesa e do contraditório se, após a realização da audiência de instrução em que se ouve testemunha do juízo, a defesa recebe vista dos autos, mas se limita a juntar requerimento de revogação de prisão preventiva, não mencionando qualquer nulidade. Preliminar rejeitada.Não se acolhe alegação de insuficiência de prova para condenação se da análise dos autos chega-se à conclusão de que a autoria imputada ao acusado restou confirmada pelo conjunto probatório. Vítima que descreve coerentemente toda a conduta criminosa dos agentes do delito e reconhece de forma segura o acusado na Delegacia e em Juízo como aquele que, agindo em concurso de pessoas e empregando arma de fogo, subtraiu-lhe o aparelho celular. Declarações estas corroboradas pelos demais depoimentos colhidos em juízo.Não se relaxa prisão de acusado preso por força de prisão em flagrante, havendo maior razão para mantê-lo segregado, diante do novo título judicial a justificar a custódia cautelar - sentença condenatória.Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 19/01/2006
Data da Publicação : 08/02/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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