TJDF APR - 236121-20050710031560APR
PENAL - PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - COMPENSAÇÃO - REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REGIME SEMI-ABERTO - DIVISÃO DE TAREFAS - RESPONSABILIDADE - TOTALIDADE DO CRIME -REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA - PENA SUPERIOR A OITO ANOS - REGIME FECHADO - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.Comprovada a unidade de desígnios na prática de roubo circunstanciado, com clara divisão de atribuições por parte dos co-autores, todos devem ser responsabilizados pela totalidade do crime. A reincidência apresenta-se como circunstância preponderante à confissão espontânea, conforme preceitua o artigo 67 do Estatuto Repressivo.Correta a aplicação do regime inicial fechado ao réu que, reincidente, é condenado a pena superior a 8 anos de reclusão.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - COMPENSAÇÃO - REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REGIME SEMI-ABERTO - DIVISÃO DE TAREFAS - RESPONSABILIDADE - TOTALIDADE DO CRIME -REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA - PENA SUPERIOR A OITO ANOS - REGIME FECHADO - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.Comprovada a unidade de desígnios na prática de roubo circunstanciado, com clara divisão de atribuições por parte dos co-autores, todos devem ser responsabilizados pela totalidade do crime. A reincidência apresenta-se como circunstância preponderante à confissão espontânea, conforme preceitua o artigo 67 do Estatuto Repressivo.Correta a aplicação do regime inicial fechado ao réu que, reincidente, é condenado a pena superior a 8 anos de reclusão.
Data do Julgamento
:
27/10/2005
Data da Publicação
:
22/02/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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