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Jurisprudência


TJDF APR - 236337-20050110244236APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE TÓXICOS. AUTORIA PROVADA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INCOMPATIBILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.No tipo previsto no artigo 12 da Lei Antitóxicos, de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta do agente a um dos verbos ali presentes para configuração do delito, impossibilitando a desclassificação da conduta para porte e uso de psicotrópico. Ademais, a condição de usuário não é incompatível com o exercício da mercancia ilícita. Afastamento da qualificadora prevista no inciso III do art. 18 da Lei de Antitóxicos diante da sua exclusão em face do co-réu. Inviável associação de uma só pessoa.A suspensão condicional da pena e a progressão de regime são incompatíveis com o regime legal dos crimes hediondos.Não comprovada a origem lícita dos valores apreendidos em razão do tráfico de entorpecentes, mister seu confisco.A isenção de pena ou sua redução em face da delação premiada deve ser aferida conforme a relevância das informações fornecidas pelo agente no deslinde da apuração do crime.Os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 facultam aos possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas, no prazo de 180 dias após a publicação do Estatuto do Desarmamento, solicitarem seu registro, após comprovarem a origem lícita do bem, ou entregá-las à Polícia Federal, com recebimento de indenização respectiva. O mencionado prazo, que começou a fluir com o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, foi prorrogado até 23/06/2005 pela Lei nº 11.118/2005, estabelecendo-se vacatio legis indireta descriminalizante da conduta de possuir irregularmente arma em residência ou local de trabalho.Primeira apelação desprovida e segunda parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/01/2006
Data da Publicação : 08/03/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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