TJDF APR - 236366-20040410043603APR
Roubo qualificado. Subtração mediante arrebatamento. Desclassificação para furto. Prova da autoria. Reincidência. Substituição da pena.1. Comete furto mediante arrebatamento quem, sem emprego de violência ou grave ameaça, apodera-se de dinheiro contido em pequena bolsa presa à cintura da vítima. Nesse caso, a violência se dirige contra a coisa, ao contrário do que sucede no roubo, em que a ação se volta contra a pessoa que a detém.2. Preso o réu em flagrante, na posse da coisa subtraída, encontrando-se seu reconhecimento afirmado pela vítima e por testemunha visual do fato, rejeita-se a alegação de insuficiência de provas para sua condenação. 3. O reincidente em crime doloso, condenado definitivamente à pena de dois anos e oito meses de reclusão, não faz jus à sua substituição por restritiva de direitos nem ao regime aberto para o seu cumprimento.
Ementa
Roubo qualificado. Subtração mediante arrebatamento. Desclassificação para furto. Prova da autoria. Reincidência. Substituição da pena.1. Comete furto mediante arrebatamento quem, sem emprego de violência ou grave ameaça, apodera-se de dinheiro contido em pequena bolsa presa à cintura da vítima. Nesse caso, a violência se dirige contra a coisa, ao contrário do que sucede no roubo, em que a ação se volta contra a pessoa que a detém.2. Preso o réu em flagrante, na posse da coisa subtraída, encontrando-se seu reconhecimento afirmado pela vítima e por testemunha visual do fato, rejeita-se a alegação de insuficiência de provas para sua condenação. 3. O reincidente em crime doloso, condenado definitivamente à pena de dois anos e oito meses de reclusão, não faz jus à sua substituição por restritiva de direitos nem ao regime aberto para o seu cumprimento.
Data do Julgamento
:
24/11/2005
Data da Publicação
:
29/03/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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