TJDF APR - 236877-20050110354035APR
PENAL. LEI ANTITÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE. LAUDO JUNTADO APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVAS. TESTEMUNHO POLICIAL. PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.368/76. FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.A juntada aos autos do Incidente de Dependência Toxicológica somente depois de realizada a audiência de instrução não acarreta nulidade, se nenhum prejuízo ocorreu para a defesa. Assim, não há que se falar em nulidade se a apelante apresenta apenas suposições que poderiam, em tese, ter ocasionado prejuízo à defesa do acusado, sem, contudo, demonstrar, concretamente e de forma categórica, em que ponto a juntada tardia do laudo, realizada, inclusive, antes da apresentação das alegações finais, teria prejudicado a argumentação defensiva.De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, para a decretação de nulidade, de qualquer ato no âmbito do processo penal, é necessário juízo de certeza sobre prejuízo causado à acusação ou à defesa.Para a configuração do crime descrito pelo artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos ali presentes. No que concerne a validade e credibilidade de testemunho prestado por agente policial, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.Pena-base exacerbada que se reduz para o patamar mínimo, condizente com a apreciação das circunstâncias judiciais.Se o acusado, à época do fato-crime, possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e diminuída a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento apenas quanto ao uso pessoal de tóxico, não incide causa de diminuição de pena quanto ao crime de tráfico de entorpecentes.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Lei nº 8.072/90 determina o cumprimento da pena em regime integramente fechado. Em face do princípio da especificidade não incide a Lei 9.714/98, de cunha geral.Se o acusado respondeu ao processo preso, sendo, afinal, condenado à pena privativa de liberdade pela prática de crime equiparado a hediondo, que não admite a liberdade provisória, a manutenção da constrição, nesse caso, é efeito da sentença condenatória, que a determinou fundamentadamente, sendo incabível o direito de apelar em liberdade.Apelação da defesa técnica provida parcialmente e provida a do Ministério Público.
Ementa
PENAL. LEI ANTITÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE. LAUDO JUNTADO APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVAS. TESTEMUNHO POLICIAL. PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.368/76. FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.A juntada aos autos do Incidente de Dependência Toxicológica somente depois de realizada a audiência de instrução não acarreta nulidade, se nenhum prejuízo ocorreu para a defesa. Assim, não há que se falar em nulidade se a apelante apresenta apenas suposições que poderiam, em tese, ter ocasionado prejuízo à defesa do acusado, sem, contudo, demonstrar, concretamente e de forma categórica, em que ponto a juntada tardia do laudo, realizada, inclusive, antes da apresentação das alegações finais, teria prejudicado a argumentação defensiva.De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, para a decretação de nulidade, de qualquer ato no âmbito do processo penal, é necessário juízo de certeza sobre prejuízo causado à acusação ou à defesa.Para a configuração do crime descrito pelo artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos ali presentes. No que concerne a validade e credibilidade de testemunho prestado por agente policial, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.Pena-base exacerbada que se reduz para o patamar mínimo, condizente com a apreciação das circunstâncias judiciais.Se o acusado, à época do fato-crime, possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e diminuída a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento apenas quanto ao uso pessoal de tóxico, não incide causa de diminuição de pena quanto ao crime de tráfico de entorpecentes.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Lei nº 8.072/90 determina o cumprimento da pena em regime integramente fechado. Em face do princípio da especificidade não incide a Lei 9.714/98, de cunha geral.Se o acusado respondeu ao processo preso, sendo, afinal, condenado à pena privativa de liberdade pela prática de crime equiparado a hediondo, que não admite a liberdade provisória, a manutenção da constrição, nesse caso, é efeito da sentença condenatória, que a determinou fundamentadamente, sendo incabível o direito de apelar em liberdade.Apelação da defesa técnica provida parcialmente e provida a do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
02/02/2006
Data da Publicação
:
08/03/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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