TJDF APR - 237618-20020111054764APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 18, III, DA LEI 6.368/76 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - UNÂNIME.I - Incabível o pedido de absolvição vez que a materialidade e autoria restaram sobejamente demonstradas mediante as provas acostadas aos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais e de outras testemunhas, que se mostraram harmônicos e seguros, ensejando, dessa forma, o decreto condenatório.II - A incidência da majorante inscrita no art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76 dá-se com a comprovação da união ocasional para a prática do tráfico de entorpecentes, conforme se verifica no caso em questão.III - O aumento de pena decorrente da aplicação do art. 18 da LAT, o qual não se encontra dentre aqueles definidos como crimes hediondos, pode ser objeto de progressão de regime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 18, III, DA LEI 6.368/76 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - UNÂNIME.I - Incabível o pedido de absolvição vez que a materialidade e autoria restaram sobejamente demonstradas mediante as provas acostadas aos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais e de outras testemunhas, que se mostraram harmônicos e seguros, ensejando, dessa forma, o decreto condenatório.II - A incidência da majorante inscrita no art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76 dá-se com a comprovação da união ocasional para a prática do tráfico de entorpecentes, conforme se verifica no caso em questão.III - O aumento de pena decorrente da aplicação do art. 18 da LAT, o qual não se encontra dentre aqueles definidos como crimes hediondos, pode ser objeto de progressão de regime.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
22/03/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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