TJDF APR - 238015-20030110295095APR
PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REJEIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.A fixação da pena-base em um (1) ano acima do mínimo legal coaduna-se com a análise das circunstâncias judiciais, as quais revelam que o réu-apelante é reincidente, bem como inúmeros registros de crimes contra o patrimônio, o que, certamente, é suficiente para revelar que sua conduta social é desajustada e voltada para a prática de delitos.O fato de o réu ter sido absolvido do crime de corrupção de menores não impede de ser valorado desfavoravelmente quanto às circunstâncias do crime, vez que se utilizar de um menor para a consecução de seu intento criminoso é, inegavelmente, circunstância da maior gravidade, tendo em vista que, se o agente efetivamente não foi responsável pela corrupção do menor, contribuiu sobremaneira para a sua degradação moral.Sendo o réu reincidente, não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44, inciso II, do Estatuto Penal.
Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REJEIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.A fixação da pena-base em um (1) ano acima do mínimo legal coaduna-se com a análise das circunstâncias judiciais, as quais revelam que o réu-apelante é reincidente, bem como inúmeros registros de crimes contra o patrimônio, o que, certamente, é suficiente para revelar que sua conduta social é desajustada e voltada para a prática de delitos.O fato de o réu ter sido absolvido do crime de corrupção de menores não impede de ser valorado desfavoravelmente quanto às circunstâncias do crime, vez que se utilizar de um menor para a consecução de seu intento criminoso é, inegavelmente, circunstância da maior gravidade, tendo em vista que, se o agente efetivamente não foi responsável pela corrupção do menor, contribuiu sobremaneira para a sua degradação moral.Sendo o réu reincidente, não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44, inciso II, do Estatuto Penal.
Data do Julgamento
:
01/12/2005
Data da Publicação
:
15/03/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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