TJDF APR - 238311-20050110013056APR
PENAL. TRÁFICO DE TÓXICOS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. AUTORIA. CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTEGRALMENTE FECHADO. CONSTITUCIONALIDADE. Estando o depoimento prestado pelo policial concorde com as demais provas, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público idôneo no exercício de suas funções.A dinâmica dos fatos no momento do flagrante, a grande quantidade de substância entorpecente e sua forma de acondicionamento tornam patente a autoria do crime imputado ao apelante. Redução do acréscimo pela reincidência para 06 (seis) meses, o que é adequado ao caso.O óbice posto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 à progressão de regime prisional não ofende o princípio da individualização da pena. Isto porque, além de ser a edição do Direito Penal tema de dimensão infraconstitucional (Constituição Federal, artigo 22, inciso I), a norma inserta no inciso XLVI do artigo 5º da Carta da República defere, também à lei, a disciplina da individualização da pena, que pode, portanto, estabelecer o regime integralmente fechado para os crimes hediondos e os a eles equiparados. (Precedente do STF: HC nº 85692/RJ - Rel. Min. Celso de Mello - 12/04/2005 - In Informativo do STF nº 383).Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE TÓXICOS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. AUTORIA. CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTEGRALMENTE FECHADO. CONSTITUCIONALIDADE. Estando o depoimento prestado pelo policial concorde com as demais provas, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público idôneo no exercício de suas funções.A dinâmica dos fatos no momento do flagrante, a grande quantidade de substância entorpecente e sua forma de acondicionamento tornam patente a autoria do crime imputado ao apelante. Redução do acréscimo pela reincidência para 06 (seis) meses, o que é adequado ao caso.O óbice posto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 à progressão de regime prisional não ofende o princípio da individualização da pena. Isto porque, além de ser a edição do Direito Penal tema de dimensão infraconstitucional (Constituição Federal, artigo 22, inciso I), a norma inserta no inciso XLVI do artigo 5º da Carta da República defere, também à lei, a disciplina da individualização da pena, que pode, portanto, estabelecer o regime integralmente fechado para os crimes hediondos e os a eles equiparados. (Precedente do STF: HC nº 85692/RJ - Rel. Min. Celso de Mello - 12/04/2005 - In Informativo do STF nº 383).Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
22/03/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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