TJDF APR - 238344-20000710115546APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA E FALTA DE PROVAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. -O indeferimento de diligência, solicitada quando já ultrapassada a fase do art. 499 do CPP, que nenhum prejuízo ocasionou ao réu, não caracteriza cerceio de defesa, máxime quando inexistiram outros elementos que impusessem dúvida razoável ao magistrado, a ponto de macular o convencimento deste acerca da autoria delitiva.-O fato de não ter sido apreendida a arma empregada no cometimento do crime, não obsta o reconhecimento desta circunstância, sobretudo quando confirmada pela vítima, que mencionou ter sido ameaçada pelo réu com um revólver, obrigando-a a despojar-se do bem. Além disso, também acrescentou que a abordagem foi feita por dois elementos, sendo que, ao acusado, coube a função de apontar o revólver e, ao comparsa, o desapossamento do bem. -É de se ver, pois, que tais elementos contemplam a incidência das majorantes repudiadas pela defesa.-No que tange à dosagem penalógica, verificando-se que o trânsito em julgado de condenação registrada no prontuário do réu ocorreu em data posterior ao delito que ora se examina, não se há cogitar de reincidência. Igualmente, levando-se em conta a primariedade técnica e a existência de outras circunstâncias favoráveis ao apenado, impende seja alterado o regime prisional para o semi-aberto.-Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA E FALTA DE PROVAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. -O indeferimento de diligência, solicitada quando já ultrapassada a fase do art. 499 do CPP, que nenhum prejuízo ocasionou ao réu, não caracteriza cerceio de defesa, máxime quando inexistiram outros elementos que impusessem dúvida razoável ao magistrado, a ponto de macular o convencimento deste acerca da autoria delitiva.-O fato de não ter sido apreendida a arma empregada no cometimento do crime, não obsta o reconhecimento desta circunstância, sobretudo quando confirmada pela vítima, que mencionou ter sido ameaçada pelo réu com um revólver, obrigando-a a despojar-se do bem. Além disso, também acrescentou que a abordagem foi feita por dois elementos, sendo que, ao acusado, coube a função de apontar o revólver e, ao comparsa, o desapossamento do bem. -É de se ver, pois, que tais elementos contemplam a incidência das majorantes repudiadas pela defesa.-No que tange à dosagem penalógica, verificando-se que o trânsito em julgado de condenação registrada no prontuário do réu ocorreu em data posterior ao delito que ora se examina, não se há cogitar de reincidência. Igualmente, levando-se em conta a primariedade técnica e a existência de outras circunstâncias favoráveis ao apenado, impende seja alterado o regime prisional para o semi-aberto.-Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/11/2004
Data da Publicação
:
22/03/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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