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Jurisprudência


TJDF APR - 238345-20010110098308APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 10, § 2º, DA LEI 9437/97. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA POR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA DO PRIMEIRO ADVOGADO PARA QUE OUTROS ATUASSEM NO PROCESSO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 10, CAPUT, LEI 9437/97. -Considerando que o magistrado não está jungido à classificação provisória inserta na peça acusatória e, que, no caso, não atribuiu ao réu fato delituoso diverso daquele que fora inicialmente descrito na exordial, trata-se de mera corrigenda processual pela emendatio libelli (art. 383 do CPP), ao fundamento de que as armas noticiadas na denúncia são de uso restrito, adequar o fato descrito na inicial ao disposto em capitulação diversa da contida na denúncia, qual seja, o art. 10, § 2º, da Lei 9437/97. -Quando não constar dos autos revogação do mandato anterior, cabe admitir que tanto o advogado constituído pelo réu, como o nomeado ad hoc detém poderes para defender o acusado. -As condutas do réu em possuir e guardar armas de fogo subsumem-se no art. 10 da Lei 9437/97 e o fato dos citados armamentos serem considerados de uso restrito, tipifica o crime numa em seara mais grave - art. 10, § 2º da mesma Lei. -Rejeitadas as preliminares, negado provimento ao recurso. Unânime.

Data do Julgamento : 07/10/2004
Data da Publicação : 22/03/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA APARECIDA FERNANDES
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