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Jurisprudência


TJDF APR - 239806-20010110825665APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 16 DA LAT. CRIME DE MENOR POTENCIALIDADE OFENSIVA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.-Após necessárias e enriquecedoras discussões acerca da competência para julgamento das ações penais relativas aos crimes definidos no artigo 16 da LAT, definiu a eg. Câmara Criminal que estas devem ser processadas perante os Juizados Especiais, vez que a novatio legis, ao contrário do que estabelecia a Lei nº 9.099/95, não excluiu da competência daqueles os crimes que possuem rito especial.-Via de conseqüência, os recursos interpostos nas ações penais de competência das varas dos Juizados Especiais, ainda que tenham tramitado nas Varas Criminais comuns, na vigência da lei anterior, devem doravante ser julgados perante as Turmas Recursais.-Recurso, em preliminar, não conhecido, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais. Unânime.

Data do Julgamento : 26/08/2004
Data da Publicação : 29/03/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA APARECIDA FERNANDES
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