TJDF APR - 239808-20020111172237APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.-Se a resposta escrita do acusado quanto aos fatos narrados na peça acusatória se deu, exatamente, na defesa prévia, portanto, antes do despacho do Juízo que recebeu a denúncia, não há que se falar em desobediência ao § 1º do art. 38 da Lei 10.409/2002.-A legislação processual penal pátria exige a fundamentação para o despacho de rejeição da denúncia ou queixa (art. 516), silenciando, pois, a Lei, no tocante ao recebimento da denúncia, que, por óbvio não deve conter incursões sobre o teor da acusação, sob pena de emissão de juízo prévio de condenação, o que é vedado. -A apreensão de quatro ou cinco porções de maconha escondidas nas roupas íntimas do apelante é suficiente, por si só, para afastar a versão de que se trata de mero usuário. -O direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor da Lei 9.714/98, não foi recepcionado pela Lei 8.072/90.-Em se tratando de crime hediondo, a Lei específica determina o regime integralmente fechado, não sendo permitido aplicar outro, consoante entendimento corroborado pela vasta jurisprudência deste Tribunal, objeto da Súmula nº 12.-Preliminares rejeitadas. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.-Se a resposta escrita do acusado quanto aos fatos narrados na peça acusatória se deu, exatamente, na defesa prévia, portanto, antes do despacho do Juízo que recebeu a denúncia, não há que se falar em desobediência ao § 1º do art. 38 da Lei 10.409/2002.-A legislação processual penal pátria exige a fundamentação para o despacho de rejeição da denúncia ou queixa (art. 516), silenciando, pois, a Lei, no tocante ao recebimento da denúncia, que, por óbvio não deve conter incursões sobre o teor da acusação, sob pena de emissão de juízo prévio de condenação, o que é vedado. -A apreensão de quatro ou cinco porções de maconha escondidas nas roupas íntimas do apelante é suficiente, por si só, para afastar a versão de que se trata de mero usuário. -O direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor da Lei 9.714/98, não foi recepcionado pela Lei 8.072/90.-Em se tratando de crime hediondo, a Lei específica determina o regime integralmente fechado, não sendo permitido aplicar outro, consoante entendimento corroborado pela vasta jurisprudência deste Tribunal, objeto da Súmula nº 12.-Preliminares rejeitadas. Negado provimento ao apelo. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/12/2003
Data da Publicação
:
19/04/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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