TJDF APR - 239816-20050110137316APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRÁTICA DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS.Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, tipo penal de conteúdo múltiplo.A dinâmica delitiva, as denúncias anônimas, as circunstâncias que cercaram a prisão, acrescidas do montante e da diversidade de entorpecentes apreendidos, corroboram para a certeza quanto ao dolo de tráfico.Não há incompatibilidade entre o tráfico e o uso de substância entorpecente, condutas de natureza diversa que não se excluem mutuamente.Necessária à restituição dos bens e valores apreendidos a comprovação da origem lícita dos mesmos, em petição para tal fim destinada, acompanhada da documentação pertinente.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRÁTICA DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS.Depoimentos oriundos de agentes policiais, não contraditados ou desqualificados, uniformes a apontar a autoria do delito, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.Suficiente à configuração do ilícito a plena subsunção da conduta do acusado a um dos verbos constantes do art. 12 da Lei 6.368/76, tipo penal de conteúdo múltiplo.A dinâmica delitiva, as denúncias anônimas, as circunstâncias que cercaram a prisão, acrescidas do montante e da diversidade de entorpecentes apreendidos, corroboram para a certeza quanto ao dolo de tráfico.Não há incompatibilidade entre o tráfico e o uso de substância entorpecente, condutas de natureza diversa que não se excluem mutuamente.Necessária à restituição dos bens e valores apreendidos a comprovação da origem lícita dos mesmos, em petição para tal fim destinada, acompanhada da documentação pertinente.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2006
Data da Publicação
:
05/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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