TJDF APR - 240034-20040710039698APR
PENAL E PROCESSO PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ATIPICIDADE FORMAL DO DELITO - VACATIO LEGIS TEMPORALIS - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE MATERIAL - ARMA DESMUNICIADA - IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.- Na hipótese dos autos, não há que se falar em vacatio legis temporalis, já que os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, por serem dirigidos somente aos possuidores e proprietários de arma de fogo, não se aplicam à figura do portador, independentemente de ser a arma registrada ou não. Assim, pela letra da lei, é de se concluir que a atipicidade temporária se restringe apenas à posse, não se estendendo ao crime de porte, que permanece, portanto, típico.- Para que se caracterize a tipicidade da conduta elencada no art. 16 da Lei nº 10.826/03, basta tão-somente o porte de arma sem a devida autorização da autoridade competente. A circunstância de encontrar-se desmuniciada não exclui, por si, a tipicidade do delito, eis que oferece potencial poder de lesão.- Não há que se falar em redução da pena imposta, máxime quando o juiz sentenciante fixou-a no mínimo legal, segundo entendimento jurisprudencial nesse sentido.- Havendo ocorrência de atenuante, a pena-base não deve ser aplicada abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ATIPICIDADE FORMAL DO DELITO - VACATIO LEGIS TEMPORALIS - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE MATERIAL - ARMA DESMUNICIADA - IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.- Na hipótese dos autos, não há que se falar em vacatio legis temporalis, já que os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, por serem dirigidos somente aos possuidores e proprietários de arma de fogo, não se aplicam à figura do portador, independentemente de ser a arma registrada ou não. Assim, pela letra da lei, é de se concluir que a atipicidade temporária se restringe apenas à posse, não se estendendo ao crime de porte, que permanece, portanto, típico.- Para que se caracterize a tipicidade da conduta elencada no art. 16 da Lei nº 10.826/03, basta tão-somente o porte de arma sem a devida autorização da autoridade competente. A circunstância de encontrar-se desmuniciada não exclui, por si, a tipicidade do delito, eis que oferece potencial poder de lesão.- Não há que se falar em redução da pena imposta, máxime quando o juiz sentenciante fixou-a no mínimo legal, segundo entendimento jurisprudencial nesse sentido.- Havendo ocorrência de atenuante, a pena-base não deve ser aplicada abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
29/03/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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