TJDF APR - 240213-20050110912220APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE USO. INAPLICABILIDADE. CONDUTA AMOLDADA AO TIPO DO ARTIGO 155, § 4º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O reconhecimento do furto de uso é medida de exceção, reclamando prova concludente de seus pressupostos, quais sejam, ausência da vontade de assenhoreamento do objeto subtraído e intenção de restituir a coisa no mesmo local após seu uso momentâneo. Não é suficiente, para a caracterização da eximente, a declaração isolada de que os acusados pretendiam apenas utilizar o veículo furtado para voltar para casa, vez que o bem subtraído somente foi encontrado e devolvido à vítima após intervenção da autoridade policial.Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, confirmada por recentes decisões, acolhida reiteradamente neste Tribunal de Justiça, é inviável a redução da pena privativa de liberdade para aquém do mínimo legal. Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE USO. INAPLICABILIDADE. CONDUTA AMOLDADA AO TIPO DO ARTIGO 155, § 4º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O reconhecimento do furto de uso é medida de exceção, reclamando prova concludente de seus pressupostos, quais sejam, ausência da vontade de assenhoreamento do objeto subtraído e intenção de restituir a coisa no mesmo local após seu uso momentâneo. Não é suficiente, para a caracterização da eximente, a declaração isolada de que os acusados pretendiam apenas utilizar o veículo furtado para voltar para casa, vez que o bem subtraído somente foi encontrado e devolvido à vítima após intervenção da autoridade policial.Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, confirmada por recentes decisões, acolhida reiteradamente neste Tribunal de Justiça, é inviável a redução da pena privativa de liberdade para aquém do mínimo legal. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
09/03/2006
Data da Publicação
:
24/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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