TJDF APR - 240423-20050610043968APR
PENAL - PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - USO DE ARMA DE FOGO - APELAÇÕES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - COMPROVAÇÃO - AUTORIA - MATERIALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - PREPONDERÂNCIA - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.Comprovadas a autoria e materialidade do delito perpetrado, a condenação é medida que se impõe, não merecendo prosperar o pleito absolutório.Nos crimes contra o patrimônio, mormente cometido às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância e, quando corroboradas com outros elementos probatórios, enseja a condenação do réu. É prescindível a apreensão da arma de fogo, para ensejar a qualificação prevista no artigo 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, se restar provado por outros meios probatórios, inclusive pelo depoimento idôneo da vítima, o seu efetivo uso.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - USO DE ARMA DE FOGO - APELAÇÕES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - COMPROVAÇÃO - AUTORIA - MATERIALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - PREPONDERÂNCIA - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.Comprovadas a autoria e materialidade do delito perpetrado, a condenação é medida que se impõe, não merecendo prosperar o pleito absolutório.Nos crimes contra o patrimônio, mormente cometido às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância e, quando corroboradas com outros elementos probatórios, enseja a condenação do réu. É prescindível a apreensão da arma de fogo, para ensejar a qualificação prevista no artigo 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, se restar provado por outros meios probatórios, inclusive pelo depoimento idôneo da vítima, o seu efetivo uso.
Data do Julgamento
:
02/03/2006
Data da Publicação
:
05/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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