TJDF APR - 240592-20030310059227APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO DECISUM. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.-Mesmo tendo sido consideradas na r. sentença as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, tais não têm o condão de autorizar a redução da pena aquém do limite mínimo combinado. Súmula 231 do e. STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.-Deve, assim, ser corrigida a pena fixada pela r. sentença a quo, na segunda etapa, para o mínimo de 02 anos, que, ante a incidência da atenuante em grau máximo, totaliza 08 meses.-De outro lado, considerando que a pena, imposta ao menor de 21 anos, à época dos fatos, foi de 08 (oito) meses de reclusão, tem-se que o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme estabelecido no art. 110, §§ 1º e 2º c/c art. 109, inc. VI e art. 115, do Código Penal. Assim, transcorrido o referido prazo, entre a publicação da r. sentença (08/03/2004) e a presente data, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição intercorrente.-Provido o recurso do Ministério Público. Declarada extinta a punibilidade pela prescrição. Unânime.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DO DECISUM. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.-Mesmo tendo sido consideradas na r. sentença as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, tais não têm o condão de autorizar a redução da pena aquém do limite mínimo combinado. Súmula 231 do e. STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.-Deve, assim, ser corrigida a pena fixada pela r. sentença a quo, na segunda etapa, para o mínimo de 02 anos, que, ante a incidência da atenuante em grau máximo, totaliza 08 meses.-De outro lado, considerando que a pena, imposta ao menor de 21 anos, à época dos fatos, foi de 08 (oito) meses de reclusão, tem-se que o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme estabelecido no art. 110, §§ 1º e 2º c/c art. 109, inc. VI e art. 115, do Código Penal. Assim, transcorrido o referido prazo, entre a publicação da r. sentença (08/03/2004) e a presente data, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição intercorrente.-Provido o recurso do Ministério Público. Declarada extinta a punibilidade pela prescrição. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/06/2005
Data da Publicação
:
17/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
Mostrar discussão