TJDF APR - 240598-20040410171657APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. VÍTIMAS DIVERSAS, APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta evidente o cometimento dos crimes de roubo e extorsão quando o agente, além de despojar as vítimas de seus pertences, mediante a grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, constrange-as a sacar dinheiro no caixa eletrônico em efetiva colaboração com o autor do delito.2. Por não se constituírem crimes da mesma espécie, os delitos de roubo e extorsão devem ser sancionados autonomamente, aplicando-se regra do cúmulo material.3. Não há como refutar a incidência do concurso formal de crimes se duas foram as vítimas do roubo.4. Embora as circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade, conduta social e personalidade sejam desfavoráveis ao réu, mostra-se excessiva a fixação da pena base em 02(dois) anos acima do mínimo legal, impondo-se a redução.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. VÍTIMAS DIVERSAS, APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta evidente o cometimento dos crimes de roubo e extorsão quando o agente, além de despojar as vítimas de seus pertences, mediante a grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, constrange-as a sacar dinheiro no caixa eletrônico em efetiva colaboração com o autor do delito.2. Por não se constituírem crimes da mesma espécie, os delitos de roubo e extorsão devem ser sancionados autonomamente, aplicando-se regra do cúmulo material.3. Não há como refutar a incidência do concurso formal de crimes se duas foram as vítimas do roubo.4. Embora as circunstâncias judiciais relativas a culpabilidade, conduta social e personalidade sejam desfavoráveis ao réu, mostra-se excessiva a fixação da pena base em 02(dois) anos acima do mínimo legal, impondo-se a redução.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2005
Data da Publicação
:
17/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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