TJDF APR - 240599-20041010001773APR
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DECRETO CONDENATÓRIO LASTREADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE INSERIDA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CP. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios enseja a absolvição do réu ou desclassificação do delito praticado. Nesse contexto, há que ser acolhida a tese sustentada pelo apelante, quando pretende a desclassificação do furto qualificado para o furto simples. É que, não tendo sido a qualificadora constante no § 4º, inciso I, do artigo 155, do Código Penal comprovada mediante o necessário laudo pericial para verificação de sua ocorrência, esta não deve ser considerada para tipificação do delito.2. Embora tenha o réu, em Juízo, negado a versão dos fatos confessados perante a autoridade policial, não merece reparos o decreto condenatório, se lastreado no conjunto probatório existente nos autos, notadamente quando este encontra-se em harmonia com a confissão do réu no inquérito policial. 3. Mostra justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em face das circunstâncias judiciais serem desfavoráveis ao apelante, notadamente quando revela uma personalidade distorcida voltada a práticas delitivas, registrando graves antecedentes criminais.4. A confissão perante a autoridade policial, quando não ratificada em Juízo, obsta a invocação e a aplicação da circunstância atenuante referida no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal.5. Revelando-se excessiva a pena pecuniária imposta impõe-se a sua redução.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DECRETO CONDENATÓRIO LASTREADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE INSERIDA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CP. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios enseja a absolvição do réu ou desclassificação do delito praticado. Nesse contexto, há que ser acolhida a tese sustentada pelo apelante, quando pretende a desclassificação do furto qualificado para o furto simples. É que, não tendo sido a qualificadora constante no § 4º, inciso I, do artigo 155, do Código Penal comprovada mediante o necessário laudo pericial para verificação de sua ocorrência, esta não deve ser considerada para tipificação do delito.2. Embora tenha o réu, em Juízo, negado a versão dos fatos confessados perante a autoridade policial, não merece reparos o decreto condenatório, se lastreado no conjunto probatório existente nos autos, notadamente quando este encontra-se em harmonia com a confissão do réu no inquérito policial. 3. Mostra justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em face das circunstâncias judiciais serem desfavoráveis ao apelante, notadamente quando revela uma personalidade distorcida voltada a práticas delitivas, registrando graves antecedentes criminais.4. A confissão perante a autoridade policial, quando não ratificada em Juízo, obsta a invocação e a aplicação da circunstância atenuante referida no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal.5. Revelando-se excessiva a pena pecuniária imposta impõe-se a sua redução.
Data do Julgamento
:
20/10/2005
Data da Publicação
:
17/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
Mostrar discussão