TJDF APR - 240922-19990410012002APR
Apelação criminal. Roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prova da autoria e da materialidade. Crime consumado. Reincidência. Circunstância judicial e agravante. Bis in idem. 1. A apreensão em poder do réu de parte dos bens subtraídos com o concurso de pessoa não-identificada e mediante ameaça com arma de fogo, fato por ele confessado em juízo com a confirmação de testemunhas visuais do fato, constituem provas que autorizam sua condenação.2. Não há que se falar em roubo tentado se a quase totalidade do dinheiro subtraído, conforme confessou o próprio réu, ficou em poder do comparsa ainda não identificado.3. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (STJ, Súmula 241).
Ementa
Apelação criminal. Roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prova da autoria e da materialidade. Crime consumado. Reincidência. Circunstância judicial e agravante. Bis in idem. 1. A apreensão em poder do réu de parte dos bens subtraídos com o concurso de pessoa não-identificada e mediante ameaça com arma de fogo, fato por ele confessado em juízo com a confirmação de testemunhas visuais do fato, constituem provas que autorizam sua condenação.2. Não há que se falar em roubo tentado se a quase totalidade do dinheiro subtraído, conforme confessou o próprio réu, ficou em poder do comparsa ainda não identificado.3. A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (STJ, Súmula 241).
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
19/04/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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