TJDF APR - 240928-20000610010804APR
Roubo qualificado. Concurso formal e continuidade delitiva. Prova. Grave ameaça e motivação no lucro fácil. Pena. Fixação acima do mínimo. Reincidência. Menoridade. 1. O reconhecimento do apelante pelas vítimas e por testemunhas, como autor das ameaças na subtração de bens, é prova suficiente para condená-lo pelo delito de roubo.2. A grave ameaça e o objetivo de lucro fácil, por integrarem o tipo do delito de roubo, assim como a reincidência, estão excluídos do rol das circunstâncias judiciais. Inidôneos, portanto, para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, mas diante da prova de que o réu, na data do fato, era menor de vinte e um anos de idade, impõe-se a sua redução.4. As regras do concurso formal e do crime continuado foram instituídas em benefício do réu. Diante da incidência de ambas, apenas a última, porque mais abrangente, deve prevalecer para o aumento da pena. 5. Tratando-se de crimes dolosos, cometidos contra vítimas diferentes e mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, em continuidade, incide o aumento de pena previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, e não o critério estabelecido em seu caput. Injustificável, contudo, o aumento de metade com base em simples referência à ousadia das condutas.
Ementa
Roubo qualificado. Concurso formal e continuidade delitiva. Prova. Grave ameaça e motivação no lucro fácil. Pena. Fixação acima do mínimo. Reincidência. Menoridade. 1. O reconhecimento do apelante pelas vítimas e por testemunhas, como autor das ameaças na subtração de bens, é prova suficiente para condená-lo pelo delito de roubo.2. A grave ameaça e o objetivo de lucro fácil, por integrarem o tipo do delito de roubo, assim como a reincidência, estão excluídos do rol das circunstâncias judiciais. Inidôneos, portanto, para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, mas diante da prova de que o réu, na data do fato, era menor de vinte e um anos de idade, impõe-se a sua redução.4. As regras do concurso formal e do crime continuado foram instituídas em benefício do réu. Diante da incidência de ambas, apenas a última, porque mais abrangente, deve prevalecer para o aumento da pena. 5. Tratando-se de crimes dolosos, cometidos contra vítimas diferentes e mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, em continuidade, incide o aumento de pena previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, e não o critério estabelecido em seu caput. Injustificável, contudo, o aumento de metade com base em simples referência à ousadia das condutas.
Data do Julgamento
:
07/12/2005
Data da Publicação
:
19/04/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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