TJDF APR - 240944-20020910075680APR
Apelação criminal. Preliminar de intempestividade rejeitada. Roubo qualificado. Materialidade comprovada. Princípio da insignificância. Arma não-apreendida. Qualificadora incidente.1. Equivocada a remessa dos autos à defensoria pública, para ciência da sentença, diante da constituição de advogado pelo réu, tempestiva a apelação por ele interposta antes de sua publicação na imprensa oficial.2. Diante da confissão do réu, em juízo, de ter subtraído o dinheiro que estava na posse do cobrador do ônibus de transporte coletivo, fato ratificado pelo co-autor e por testemunhas visuais do fato, prescindível a apreensão desse bem para prova da materialidade do crime.3. O princípio da insignificância, causa supra-legal de exclusão da ilicitude, é inaplicável aos delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.4. Confirmado pelo motorista e pelo cobrador do ônibus roubado o emprego de arma de fogo por um dos co-autores, prescindível sua apreensão para a incidência dessa qualificadora.
Ementa
Apelação criminal. Preliminar de intempestividade rejeitada. Roubo qualificado. Materialidade comprovada. Princípio da insignificância. Arma não-apreendida. Qualificadora incidente.1. Equivocada a remessa dos autos à defensoria pública, para ciência da sentença, diante da constituição de advogado pelo réu, tempestiva a apelação por ele interposta antes de sua publicação na imprensa oficial.2. Diante da confissão do réu, em juízo, de ter subtraído o dinheiro que estava na posse do cobrador do ônibus de transporte coletivo, fato ratificado pelo co-autor e por testemunhas visuais do fato, prescindível a apreensão desse bem para prova da materialidade do crime.3. O princípio da insignificância, causa supra-legal de exclusão da ilicitude, é inaplicável aos delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.4. Confirmado pelo motorista e pelo cobrador do ônibus roubado o emprego de arma de fogo por um dos co-autores, prescindível sua apreensão para a incidência dessa qualificadora.
Data do Julgamento
:
15/12/2005
Data da Publicação
:
19/04/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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