TJDF APR - 240965-20040110416368APR
PENAL ART. 157, § 3º, IN FINE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.Sem a prova de haver o acusado sofrido violência ou grave ameaça durante o inquérito, não prospera a alegação de que sua confissão teria se dado mediante tortura.A alegação de que as palavras do policial não merecem credibilidade, em razão de suposto interesse na condenação do réu, não merecem prosperar se a versão da testemunha é confirmada pelos demais elementos de prova dos autos.Aquele que sabendo que terceiro é dado à prática de crimes com emprego de arma, encomenda-lhe a subtração de veículo certo, ocorrendo a morte da vítima em razão de disparo efetuado por um dos agentes, viola a conduta prevista no art. 157, § 3º, in fine.Diferencia-se o latrocínio da receptação, porque, na segunda figura, o autor adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta em proveito próprio, bem que sabe ser produto de crime, contudo, sem que auxilie e participe de qualquer forma da subtração do produto ou qualquer outra prática primeva.
Ementa
PENAL ART. 157, § 3º, IN FINE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.Sem a prova de haver o acusado sofrido violência ou grave ameaça durante o inquérito, não prospera a alegação de que sua confissão teria se dado mediante tortura.A alegação de que as palavras do policial não merecem credibilidade, em razão de suposto interesse na condenação do réu, não merecem prosperar se a versão da testemunha é confirmada pelos demais elementos de prova dos autos.Aquele que sabendo que terceiro é dado à prática de crimes com emprego de arma, encomenda-lhe a subtração de veículo certo, ocorrendo a morte da vítima em razão de disparo efetuado por um dos agentes, viola a conduta prevista no art. 157, § 3º, in fine.Diferencia-se o latrocínio da receptação, porque, na segunda figura, o autor adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta em proveito próprio, bem que sabe ser produto de crime, contudo, sem que auxilie e participe de qualquer forma da subtração do produto ou qualquer outra prática primeva.
Data do Julgamento
:
20/10/2005
Data da Publicação
:
03/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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