TJDF APR - 241774-20040110515879APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FALTA DE LEITURA DO LIBELO - MERA IRREGULARIDADE - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO TORPE -IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA - PROVAS TESTEMUNHAIS - FIXAÇÃO DA PENA - ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - CONCURSO DE DUAS AGRAVANTES - FIXAÇÃO DA PENA - SEGUNDA COMO AGRAVANTE GENÉRICA - POSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - NÃO CARACTERIZADO.1.A ausência de leitura do libelo, pelo Promotor de Justiça constitui mera irregularidade que não enseja a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, quando comprovado que os jurados foram cientificados do conteúdo do libelo-crime acusatório. Interpretação do art. 471 do CPP.2.A decisão dos Jurados encontra-se devidamente amparada nas provas testemunhais produzidas em Juízo, as quais confirmam as qualificadoras do motivo torpe e da impossibilidade de defesa do ofendido, devendo ser mantido íntegro o veredicto.3.Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando a culpabilidade, personalidade do réu e o comportamento da vítima lhe são desfavoráveis.4.Na fixação da pena, havendo concurso de duas qualificadoras, uma servirá como tal e a outra como agravante genérica, caso previsto também no art. 61 do CP, não implicando em bis in idem. Precedentes do STJ.5.Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FALTA DE LEITURA DO LIBELO - MERA IRREGULARIDADE - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO TORPE -IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA - PROVAS TESTEMUNHAIS - FIXAÇÃO DA PENA - ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - CONCURSO DE DUAS AGRAVANTES - FIXAÇÃO DA PENA - SEGUNDA COMO AGRAVANTE GENÉRICA - POSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - NÃO CARACTERIZADO.1.A ausência de leitura do libelo, pelo Promotor de Justiça constitui mera irregularidade que não enseja a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, quando comprovado que os jurados foram cientificados do conteúdo do libelo-crime acusatório. Interpretação do art. 471 do CPP.2.A decisão dos Jurados encontra-se devidamente amparada nas provas testemunhais produzidas em Juízo, as quais confirmam as qualificadoras do motivo torpe e da impossibilidade de defesa do ofendido, devendo ser mantido íntegro o veredicto.3.Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando a culpabilidade, personalidade do réu e o comportamento da vítima lhe são desfavoráveis.4.Na fixação da pena, havendo concurso de duas qualificadoras, uma servirá como tal e a outra como agravante genérica, caso previsto também no art. 61 do CP, não implicando em bis in idem. Precedentes do STJ.5.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/09/2005
Data da Publicação
:
03/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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