TJDF APR - 241777-20010310126580APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DESACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.-Verificando-se que o veredicto se mostra em consonância com o acervo probatório, notadamente diante da riqueza da prova oral que apresenta minuciosa descrição dos fatos, trazendo elementos firmes e convincentes entre si, e dando conta de ser o réu, efetivamente, o autor das pauladas que ceifaram a vida da vítima, não tem lugar a alegação de decisão descompassada da prova dos autos.-Outrossim, restando demonstrado o espírito de vingança, motivador da ação do acusado, que, tão logo avistou a vítima, saltou da bicicleta e passou a espancá-la com um segmento de madeira, tendo em vista um desentendimento havido entre ambos na semana anterior ao crime, a qualificadora do motivo torpe se mostra adequadamente valorada pelo Sinédrio Popular.-Do mesmo modo, tendo sido a vítima estrategicamente alvejada em momento que não poderia esboçar qualquer atitude de defesa hábil a evitar os desdobramentos da agressão, torna-se imperioso o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima.-De outra parte, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante, que, por sua vez, é primário, deverá a pena-base ser reduzida, quando fixada em patamar muito elevado.-Provido parcialmente o recurso. Maioria.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DESACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.-Verificando-se que o veredicto se mostra em consonância com o acervo probatório, notadamente diante da riqueza da prova oral que apresenta minuciosa descrição dos fatos, trazendo elementos firmes e convincentes entre si, e dando conta de ser o réu, efetivamente, o autor das pauladas que ceifaram a vida da vítima, não tem lugar a alegação de decisão descompassada da prova dos autos.-Outrossim, restando demonstrado o espírito de vingança, motivador da ação do acusado, que, tão logo avistou a vítima, saltou da bicicleta e passou a espancá-la com um segmento de madeira, tendo em vista um desentendimento havido entre ambos na semana anterior ao crime, a qualificadora do motivo torpe se mostra adequadamente valorada pelo Sinédrio Popular.-Do mesmo modo, tendo sido a vítima estrategicamente alvejada em momento que não poderia esboçar qualquer atitude de defesa hábil a evitar os desdobramentos da agressão, torna-se imperioso o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima.-De outra parte, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante, que, por sua vez, é primário, deverá a pena-base ser reduzida, quando fixada em patamar muito elevado.-Provido parcialmente o recurso. Maioria.
Data do Julgamento
:
06/10/2005
Data da Publicação
:
11/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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