TJDF APR - 242603-20050110556800APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL.Materialidade e autoria restam suficientemente comprovadas quando, à confissão judicial do apelante, admitindo a propriedade das substâncias proscritas, unem-se elementos probatórios outros, tais os esclarecimentos de testemunhas presenciais do flagrante. Testemunho prestado por agente policial, faz-se merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções, e não destoa do conjunto probatório constante dos autos. Inviável a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, quando as provas carreadas aos autos são robustas em sentido contrário, em especial a quantidade apreendida, sua forma de acondicionamento, a precária situação financeira do réu e as circunstâncias da apreensão.Corretamente valorados os critérios do art. 59 do CP, desfavoráveis em sua grande maioria, correta a dosimetria procedida, fixada a pena em patamar pouco superior ao limite mínimo legal.Descabimento, no caso, da aplicação da atenuante de confissão espontânea. Reconhecida pela Corte Maior a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, adequada, no caso, a adoção de regime prisional inicial fechado.Apelo parcialmente provido, exclusivamente para alterar o regime de cumprimento da reprimenda, mantidos, no mais, os termos da r. sentença de primeiro grau.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL.Materialidade e autoria restam suficientemente comprovadas quando, à confissão judicial do apelante, admitindo a propriedade das substâncias proscritas, unem-se elementos probatórios outros, tais os esclarecimentos de testemunhas presenciais do flagrante. Testemunho prestado por agente policial, faz-se merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções, e não destoa do conjunto probatório constante dos autos. Inviável a desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, quando as provas carreadas aos autos são robustas em sentido contrário, em especial a quantidade apreendida, sua forma de acondicionamento, a precária situação financeira do réu e as circunstâncias da apreensão.Corretamente valorados os critérios do art. 59 do CP, desfavoráveis em sua grande maioria, correta a dosimetria procedida, fixada a pena em patamar pouco superior ao limite mínimo legal.Descabimento, no caso, da aplicação da atenuante de confissão espontânea. Reconhecida pela Corte Maior a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, adequada, no caso, a adoção de regime prisional inicial fechado.Apelo parcialmente provido, exclusivamente para alterar o regime de cumprimento da reprimenda, mantidos, no mais, os termos da r. sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
06/04/2006
Data da Publicação
:
10/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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