TJDF APR - 242654-20030110288592APR
Furto. Talonário de cheques. Atipicidade. Denúncia. Descrição de fatos tipificados como estelionato. Emendatio libelli. Privilégio.1. Tratando-se o furto de subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, necessário se faz que o bem tenha algum valor econômico. A subtração de folha de cheque em branco é conduta absolutamente atípica, em face de seu valor irrisório. A potencialidade de dano ao patrimônio alheio é irrelevante. Tal conduta constitui, quase sempre, ato preparatório para a realização de outro crime, como o de estelionato, por exemplo.2. Se a denúncia descreve fatos tipificados como estelionato, o caso é de simples emendatio libelli, permitida na segunda instância.3. Considera-se privilegiado o estelionato quando o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo sofrido pela vítima, assim compreendido o que não supera o do salário mínimo.
Ementa
Furto. Talonário de cheques. Atipicidade. Denúncia. Descrição de fatos tipificados como estelionato. Emendatio libelli. Privilégio.1. Tratando-se o furto de subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, necessário se faz que o bem tenha algum valor econômico. A subtração de folha de cheque em branco é conduta absolutamente atípica, em face de seu valor irrisório. A potencialidade de dano ao patrimônio alheio é irrelevante. Tal conduta constitui, quase sempre, ato preparatório para a realização de outro crime, como o de estelionato, por exemplo.2. Se a denúncia descreve fatos tipificados como estelionato, o caso é de simples emendatio libelli, permitida na segunda instância.3. Considera-se privilegiado o estelionato quando o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo sofrido pela vítima, assim compreendido o que não supera o do salário mínimo.
Data do Julgamento
:
02/02/2006
Data da Publicação
:
11/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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