TJDF APR - 243004-20020111086869APR
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI ANTITÓXICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA JUSTIÇA PÚBLICA. ART. 384, CPP, PARÁGRAFO ÚNICO. INOBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM 2ª INSTÂNCIA. ART. 617 DO CPP. SÚMULA 453 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. PROCEDÊNCIA. PROVAS QUE NÃO ESTRIBAM O DECRETO CONDENATÓRIO.-Ressai sem amparo a preliminar suscitada pela Justiça Pública, no sentido de que a providência imposta no parágrafo único do Art. 384 do CPP não fora adotada, eis que, caso viesse a ser acolhida, nesta seara recursal, olvidar-se-ia o disposto no Art. 617 do CPP, bem como o Enunciado nº 453 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que veda a aplicação do dispositivo em análise (art. 384, parágrafo único, do CPP), em 2ª instância.-Acolhe-se pretensão de desclassificação delitiva de tráfico para uso, quando o réu não fora visto mercadejando os entorpecentes ou, ainda, não fora ouvido qualquer usuário, cliente seu.-A forma como a droga fora encontrada pelos policiais, embalada em diminutos embrulhos e escondida no ralo do banheiro da cela ocupada pelo réu, por si só, não estriba decreto condenatório por tráfico, devendo estar aliada a outros elementos probantes.-Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI ANTITÓXICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA JUSTIÇA PÚBLICA. ART. 384, CPP, PARÁGRAFO ÚNICO. INOBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM 2ª INSTÂNCIA. ART. 617 DO CPP. SÚMULA 453 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. PROCEDÊNCIA. PROVAS QUE NÃO ESTRIBAM O DECRETO CONDENATÓRIO.-Ressai sem amparo a preliminar suscitada pela Justiça Pública, no sentido de que a providência imposta no parágrafo único do Art. 384 do CPP não fora adotada, eis que, caso viesse a ser acolhida, nesta seara recursal, olvidar-se-ia o disposto no Art. 617 do CPP, bem como o Enunciado nº 453 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que veda a aplicação do dispositivo em análise (art. 384, parágrafo único, do CPP), em 2ª instância.-Acolhe-se pretensão de desclassificação delitiva de tráfico para uso, quando o réu não fora visto mercadejando os entorpecentes ou, ainda, não fora ouvido qualquer usuário, cliente seu.-A forma como a droga fora encontrada pelos policiais, embalada em diminutos embrulhos e escondida no ralo do banheiro da cela ocupada pelo réu, por si só, não estriba decreto condenatório por tráfico, devendo estar aliada a outros elementos probantes.-Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/06/2004
Data da Publicação
:
13/07/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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