TJDF APR - 243220-20030110612654APR
Roubo qualificado. Concurso material. Extorsão. Concurso formal. Arma não-apreendida. Qualificadora incidente. Restrição à liberdade das vítimas.1. Há crimes de roubo e extorsão quando os agentes, após subtrair os bens das vítimas mediante grave ameaça, obrigam-nas a lhes fornecer a senha para saque de dinheiro em suas contas bancárias, mediante utilização de cartão magnético delas subtraídos. Ressalva do relator quanto à ocorrência apenas de roubo qualificado.2. A subtração violenta de bens pertencentes a mais de uma vítima, mediante ação única, constitui concurso formal de crimes.3. Afirmado pelas vítimas o emprego de arma de fogo durante a subtração de seus bens, fato ratificado pelo co-réu, desnecessária sua apreensão para a incidência dessa qualificadora.4. Incide a qualificadora relativa à restrição da liberdade das vítimas, uma vez provado que estiveram sob o domínio dos apelantes por mais de duas horas.
Ementa
Roubo qualificado. Concurso material. Extorsão. Concurso formal. Arma não-apreendida. Qualificadora incidente. Restrição à liberdade das vítimas.1. Há crimes de roubo e extorsão quando os agentes, após subtrair os bens das vítimas mediante grave ameaça, obrigam-nas a lhes fornecer a senha para saque de dinheiro em suas contas bancárias, mediante utilização de cartão magnético delas subtraídos. Ressalva do relator quanto à ocorrência apenas de roubo qualificado.2. A subtração violenta de bens pertencentes a mais de uma vítima, mediante ação única, constitui concurso formal de crimes.3. Afirmado pelas vítimas o emprego de arma de fogo durante a subtração de seus bens, fato ratificado pelo co-réu, desnecessária sua apreensão para a incidência dessa qualificadora.4. Incide a qualificadora relativa à restrição da liberdade das vítimas, uma vez provado que estiveram sob o domínio dos apelantes por mais de duas horas.
Data do Julgamento
:
12/01/2006
Data da Publicação
:
24/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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