TJDF APR - 243428-20050110248497APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - FIXAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 18, III, DA LEI 6.368/76 - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PROGRESSÃO DO REGIME - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO - UNÂNIME.Todas as provas carreadas aos autos comprovam que as ações praticadas pelo apelante estavam voltadas para a difusão ilícita das substâncias entorpecentes, as quais estavam mantidas em depósito, restando, pois, prejudicado o pedido de absolvição.A incidência da majorante inscrita no art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, dá-se com a comprovação da união ocasional para a prática do tráfico de entorpecentes, conforme se verifica no caso em questão.Impossibilidade de redução da pena-base, vez que o MM. Juiz bem fundamentou e sopesou as condições da condenação imputada ao recorrente, onde, para sua elevação, foram analisadas: a conduta social, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime, todas sendo desfavoráveis.Em homenagem à decisão soberana do colendo Supremo Tribunal Federal, declarando, em sede de controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade do §1.º do artigo 2.º da Lei n.º 8.072/90, abranda-se o regime fixado na r. sentença a quo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - FIXAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 18, III, DA LEI 6.368/76 - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PROGRESSÃO DO REGIME - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO - UNÂNIME.Todas as provas carreadas aos autos comprovam que as ações praticadas pelo apelante estavam voltadas para a difusão ilícita das substâncias entorpecentes, as quais estavam mantidas em depósito, restando, pois, prejudicado o pedido de absolvição.A incidência da majorante inscrita no art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76, dá-se com a comprovação da união ocasional para a prática do tráfico de entorpecentes, conforme se verifica no caso em questão.Impossibilidade de redução da pena-base, vez que o MM. Juiz bem fundamentou e sopesou as condições da condenação imputada ao recorrente, onde, para sua elevação, foram analisadas: a conduta social, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime, todas sendo desfavoráveis.Em homenagem à decisão soberana do colendo Supremo Tribunal Federal, declarando, em sede de controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade do §1.º do artigo 2.º da Lei n.º 8.072/90, abranda-se o regime fixado na r. sentença a quo.
Data do Julgamento
:
09/03/2006
Data da Publicação
:
18/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão