TJDF APR - 243550-20050110102509APR
PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV DO ESTATUTO REPRESSIVO) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE HAVER CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA - ALTERNATIVAMENTE - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - UNÂNIME. In casu, a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas nos autos.Autoria delitiva induvidosa, mormente pela confissão do primeiro denunciado na fase instrutória, oportunidade em que narrou minuciosamente o modus operandi do delito perpetrado, atribuindo a prática de atos de execução do delito também ao segundo réu. Logo, não há como afastar a qualificadora prevista no inciso IV, § 4º, do artigo 155 do Código Penal, eis que comprovada a prática da infração penal mediante concurso de duas pessoas.A Juíza a quo, no momento da prolação da sentença, sustentou o decreto condenatório de José Lázaro amparado na sua confissão em Juízo. Portanto, imperioso se faz a aplicação da aludida atenuante, reduzindo a pena imposta.
Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV DO ESTATUTO REPRESSIVO) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE HAVER CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA - ALTERNATIVAMENTE - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE - UNÂNIME. In casu, a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas nos autos.Autoria delitiva induvidosa, mormente pela confissão do primeiro denunciado na fase instrutória, oportunidade em que narrou minuciosamente o modus operandi do delito perpetrado, atribuindo a prática de atos de execução do delito também ao segundo réu. Logo, não há como afastar a qualificadora prevista no inciso IV, § 4º, do artigo 155 do Código Penal, eis que comprovada a prática da infração penal mediante concurso de duas pessoas.A Juíza a quo, no momento da prolação da sentença, sustentou o decreto condenatório de José Lázaro amparado na sua confissão em Juízo. Portanto, imperioso se faz a aplicação da aludida atenuante, reduzindo a pena imposta.
Data do Julgamento
:
02/03/2006
Data da Publicação
:
18/05/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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