TJDF APR - 243567-20040910013425APR
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS POLICIAIS TIDOS COMO ÚNICOS ELEMENTOS DE PROVA. COERÊNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ARMA INAPTA A REALIZAR DISPAROS E INEXISTÊNCIA DE PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.-Os testemunhos de policiais têm plena validade e credibilidade. A condição de agentes de estado não os torna impedidos ou suspeitos a ponto de lhes invalidar os depoimentos, sobretudo quando se apresentam coerentes entre si e em harmonia com as demais provas dos autos.-Não obstante a constatação, por meio de perícia técnica, de que os revólveres apresentavam anomalias em alguns aspectos, restou concluído haver possibilidade de efetivação de disparos, circunstância que, evidentemente, permite a certeza da potencialidade lesiva. De mais a mais, vale salientar que o escopo da Lei é a repressão à manutenção de arma de fogo sem controle estatal, independente de se colocar efetivamente em risco a incolumidade pública. -Verificando-se que o recrudescimento da pena-base revelou-se muito elevado, a redução é medida que se impõe.-Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS POLICIAIS TIDOS COMO ÚNICOS ELEMENTOS DE PROVA. COERÊNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. ARMA INAPTA A REALIZAR DISPAROS E INEXISTÊNCIA DE PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.-Os testemunhos de policiais têm plena validade e credibilidade. A condição de agentes de estado não os torna impedidos ou suspeitos a ponto de lhes invalidar os depoimentos, sobretudo quando se apresentam coerentes entre si e em harmonia com as demais provas dos autos.-Não obstante a constatação, por meio de perícia técnica, de que os revólveres apresentavam anomalias em alguns aspectos, restou concluído haver possibilidade de efetivação de disparos, circunstância que, evidentemente, permite a certeza da potencialidade lesiva. De mais a mais, vale salientar que o escopo da Lei é a repressão à manutenção de arma de fogo sem controle estatal, independente de se colocar efetivamente em risco a incolumidade pública. -Verificando-se que o recrudescimento da pena-base revelou-se muito elevado, a redução é medida que se impõe.-Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/09/2005
Data da Publicação
:
24/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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