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Jurisprudência


TJDF APR - 243771-20030110084495APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 20, 21, 22 C/C 23, I, DA LEI 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA). QUERELADO EM EXERCÍCIO DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL. PEDIDO DE PERMISSÃO À CÂMARA DOS DEPUTADOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONTITUCIONAL Nº 35. CONTAGEM DE NOVO LAPSO PARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.-O querelado, na época do oferecimento da queixa-crime, estava em pleno exercício de mandato de Deputado Federal, e, portanto, era necessária a permissão da Câmara Federal (art. 53, § 1º, da CF) para que a ação penal seguisse seu curso. Contudo, referida permissão não foi concedida, restando suspenso o prazo prescricional até 21.12.01, data em que foi publicada a Emenda Constitucional nº 35, que alterou o referido dispositivo da Lex Mater.-Considerando, assim, como marco inicial, o dia 21.12.01, a ação penal foi alcançada pela prescrição em 21.12.03, tendo em vista o prazo de 2 (dois) anos, previsto no artigo 41 da Lei de Imprensa, bem como o fato de a queixa-crime não ter sido recebida.-Preliminar acolhida, a fim de declarar extinta a punibilidade do querelado, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, do CP. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 09/02/2006
Data da Publicação : 23/06/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA APARECIDA FERNANDES
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