TJDF APR - 243911-20000710053875APR
PENAL. APELAÇÃO CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VEÍCULO TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. DESCABIMENTO.-A apreensão da arma de fogo não é imprescindível para caracterizar o roubo circunstanciado, previsto no inciso primeiro da referida norma penal, mormente quando o acervo probatório não deixa dúvidas do emprego de instrumentos bélicos pelos meliantes, na ocasião do evento delituoso narrado na exordial. -Se o acervo probatório indica, com segurança, o prévio ajuste, o acordo de vontades e a verdadeira divisão de tarefas para a prática criminosa, resta indubitável o vínculo subjetivo entre os agentes, de modo a configurar o concurso de pessoas, devendo todos responder pelo mesmo crime, nos termos do art. 29 do Código Penal.-As palavras das vítimas, quando guardam coerência e verossimilhança, são imprescindíveis para a apuração dos crimes e merecem toda credibilidade, mormente se corroborados com os demais elementos de prova constantes dos autos. Considerando-se que, segundo os depoimentos da ofendida, os assaltantes permaneceram cerca de uma hora no interior da residência, incabível a exclusão da qualificadora prevista no inciso V, § 2º, art. 157, CP.-Evidenciado o transporte do veículo subtraído ao Estado de Goiás, não há como afastar o aumento decorrente do inciso IV, § 2º , art. 157, CP.-Ao réu compete provar os fatos que desconstituem ou negam aqueles afirmados na denúncia.-Tanto a doutrina, como a jurisprudência, orientam no sentido de que, se existentes mais de uma causa especial de aumento de pena, poderá o julgador considerá-las na análise das circunstâncias judiciais, deixando de aplicá-las para elevar o quantum do percentual cominado para o aumento da pena, sob pena de incorrer em bis in idem. De igual modo, é pacífico o entendimento de que inquéritos policiais e processos penais existentes contra os réus caracterizam maus antecedentes e, por isto, a exasperação da pena-base pelo juiz não malfere o princípio constitucional da presunção da inocência.-Negado provimento aos apelos. Maioria.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VEÍCULO TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. DESCABIMENTO.-A apreensão da arma de fogo não é imprescindível para caracterizar o roubo circunstanciado, previsto no inciso primeiro da referida norma penal, mormente quando o acervo probatório não deixa dúvidas do emprego de instrumentos bélicos pelos meliantes, na ocasião do evento delituoso narrado na exordial. -Se o acervo probatório indica, com segurança, o prévio ajuste, o acordo de vontades e a verdadeira divisão de tarefas para a prática criminosa, resta indubitável o vínculo subjetivo entre os agentes, de modo a configurar o concurso de pessoas, devendo todos responder pelo mesmo crime, nos termos do art. 29 do Código Penal.-As palavras das vítimas, quando guardam coerência e verossimilhança, são imprescindíveis para a apuração dos crimes e merecem toda credibilidade, mormente se corroborados com os demais elementos de prova constantes dos autos. Considerando-se que, segundo os depoimentos da ofendida, os assaltantes permaneceram cerca de uma hora no interior da residência, incabível a exclusão da qualificadora prevista no inciso V, § 2º, art. 157, CP.-Evidenciado o transporte do veículo subtraído ao Estado de Goiás, não há como afastar o aumento decorrente do inciso IV, § 2º , art. 157, CP.-Ao réu compete provar os fatos que desconstituem ou negam aqueles afirmados na denúncia.-Tanto a doutrina, como a jurisprudência, orientam no sentido de que, se existentes mais de uma causa especial de aumento de pena, poderá o julgador considerá-las na análise das circunstâncias judiciais, deixando de aplicá-las para elevar o quantum do percentual cominado para o aumento da pena, sob pena de incorrer em bis in idem. De igual modo, é pacífico o entendimento de que inquéritos policiais e processos penais existentes contra os réus caracterizam maus antecedentes e, por isto, a exasperação da pena-base pelo juiz não malfere o princípio constitucional da presunção da inocência.-Negado provimento aos apelos. Maioria.
Data do Julgamento
:
04/08/2005
Data da Publicação
:
31/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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