TJDF APR - 244239-20050110508030APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DO PRESÍDIO. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DE PENA. ART. 18, IV, LEI 6.368/76. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O estado de necessidade não se confunde com o estado de pobreza. In casu, as agentes transportavam droga para dentro do presídio, atividade pela qual receberiam uma certa remuneração, de forma que incidiram nas penas do art. 12, caput, c/c o art. 18, inc. IV, da Lei 6.368/76. Improcedente a invocação de que agiam em estado de necessidade, vez que ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 24 do Código Penal. 2. Praticada a ação de introduzir substância no interior de estabelecimento prisional, inafastável o aumento de pena previsto no inciso IV do art. 18 da Lei 6.368/76.3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 4. A pena privativa de liberdade, imposta pela prática de tráfico ilícito de entorpecente, pode ser substituída por restritiva de direitos, se o agente reunir as condições subjetivas e objetivas para obter o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, sendo importante destacar, neste ponto, que no dia 23/02/2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82959/SP, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/90 e, portanto, afastou o regime integralmente fechado para cumprimento da pena em crimes hediondos ou a eles equiparados.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DO PRESÍDIO. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DE PENA. ART. 18, IV, LEI 6.368/76. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O estado de necessidade não se confunde com o estado de pobreza. In casu, as agentes transportavam droga para dentro do presídio, atividade pela qual receberiam uma certa remuneração, de forma que incidiram nas penas do art. 12, caput, c/c o art. 18, inc. IV, da Lei 6.368/76. Improcedente a invocação de que agiam em estado de necessidade, vez que ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 24 do Código Penal. 2. Praticada a ação de introduzir substância no interior de estabelecimento prisional, inafastável o aumento de pena previsto no inciso IV do art. 18 da Lei 6.368/76.3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 4. A pena privativa de liberdade, imposta pela prática de tráfico ilícito de entorpecente, pode ser substituída por restritiva de direitos, se o agente reunir as condições subjetivas e objetivas para obter o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, sendo importante destacar, neste ponto, que no dia 23/02/2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 82959/SP, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/90 e, portanto, afastou o regime integralmente fechado para cumprimento da pena em crimes hediondos ou a eles equiparados.
Data do Julgamento
:
06/04/2006
Data da Publicação
:
14/06/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Mostrar discussão