TJDF APR - 245431-20010710087364APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. INTERROGATÓRIO - DIREITO A ENTREVISTA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR - INAPLICABILIDADE DA LEI 10.792/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. TIPO LEGAL SUBSIDIÁRIO.-Não há que se falar em nulidade do processo desde o interrogatório do acusado, porquanto o direito de prévia entrevista (art. 185, § 2º, do CPP) instituído pela Lei 10.792/03, não se aplica ao caso concreto, haja vista que o ato questionado foi praticado em 11.09.2002, aplicando-se a regra do tempus regit actum. -É entendimento pacífico desta Corte de Justiça que o princípio da insignificância, causa extralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo, por isso, direito subjetivo a ser tutelado.-Estando quantum satis demonstrado que a violência e a grave ameaça integraram efetivamente o crime em apreço, inviável é a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, mormente por ser esta espécie delitiva tipicamente subsidiária, de modo que sua ocorrência está condicionada à não caracterização do tipo penal mais gravoso, como o roubo.-Afastada a preliminar e, no mérito, improvido o apelo. Unânime.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. INTERROGATÓRIO - DIREITO A ENTREVISTA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR - INAPLICABILIDADE DA LEI 10.792/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. TIPO LEGAL SUBSIDIÁRIO.-Não há que se falar em nulidade do processo desde o interrogatório do acusado, porquanto o direito de prévia entrevista (art. 185, § 2º, do CPP) instituído pela Lei 10.792/03, não se aplica ao caso concreto, haja vista que o ato questionado foi praticado em 11.09.2002, aplicando-se a regra do tempus regit actum. -É entendimento pacífico desta Corte de Justiça que o princípio da insignificância, causa extralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo, por isso, direito subjetivo a ser tutelado.-Estando quantum satis demonstrado que a violência e a grave ameaça integraram efetivamente o crime em apreço, inviável é a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, mormente por ser esta espécie delitiva tipicamente subsidiária, de modo que sua ocorrência está condicionada à não caracterização do tipo penal mais gravoso, como o roubo.-Afastada a preliminar e, no mérito, improvido o apelo. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/12/2005
Data da Publicação
:
31/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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