TJDF APR - 245437-20030510093669APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PERPETRADO POR GENITOR CONTRA FILHA MENOR. GRAVIDEZ. PLEITO DE ATENUAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. REGIME PRISIONAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE IMPOSTO NO §1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. PRECEDENTE DO STF.-Considerando-se que a reprimenda restou fixada em seu patamar mínimo, não se há falar em atenuação, diante do Enunciado 231 da súmula do Colendo STJ.-Em que pese o caráter hediondo do crime cometido pelo pai contra sua própria filha menor, do qual resultou gravidez, é de se ter em conta recente entendimento adotado pela Excelsa Corte (HC 82959), no sentido de extirpar da r. sentença o óbice imposto no §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, quanto à progressão de regime. Destarte, à vista dos requisitos pertinentes, caberá ao MM. Juiz da VEC a análise de eventual pedido de progressão de regime prisional.-Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PERPETRADO POR GENITOR CONTRA FILHA MENOR. GRAVIDEZ. PLEITO DE ATENUAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. REGIME PRISIONAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE IMPOSTO NO §1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. PRECEDENTE DO STF.-Considerando-se que a reprimenda restou fixada em seu patamar mínimo, não se há falar em atenuação, diante do Enunciado 231 da súmula do Colendo STJ.-Em que pese o caráter hediondo do crime cometido pelo pai contra sua própria filha menor, do qual resultou gravidez, é de se ter em conta recente entendimento adotado pela Excelsa Corte (HC 82959), no sentido de extirpar da r. sentença o óbice imposto no §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, quanto à progressão de regime. Destarte, à vista dos requisitos pertinentes, caberá ao MM. Juiz da VEC a análise de eventual pedido de progressão de regime prisional.-Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/05/2006
Data da Publicação
:
23/06/2006
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
Mostrar discussão