TJDF APR - 246661-20010310091260APR
PENAL. LATROCÍNIO. DEFESA DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS ELUCIDATIVAS. EFETIVAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. ASSEGURAÇÃO. AUTORIA. PROVA ORAL E INDICIÁRIA. CERTEZA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. PRELIMINARES. 1. Em tendo o réu sido patrocinado com denodo desde a fase policial pelo causídico que livremente havia contratado, o qual acorrera e participara de todos os atos processuais, reclamara e viabilizara a produção das provas aptas a resguardar seus interesses, interpusera diversos recursos durante o trâmite processual e, ao final, pugnara pela sua absolvição ou desclassificação do crime que lhe fora imputado através de alentadas razões, resta elidida a alegação de deficiência da sua defesa. 2. Consumadas todas as diligências destinadas à correta e efetiva elucidação do fato criminoso e apuração do seus artífices, culminando, inclusive, com a instauração de ação penal autônoma em desfavor de um outro co-réu, não sobeja nenhuma deficiência probatória passível de macular o direito de defesa do réu, notadamente porque, em sendo o fato típico único, todos aqueles que para ele concorreram devem ser apenados nos moldes legalmente regrados e de conformidade com as provas aferidas no curso da ação promovida em seu desfavor. II. MÉRITO. 1. Se aliados aos indícios e presunções que afloram dos elementos de convicção reunidos, emergem da prova as evidências de que da arma que fora apreendida em sua residência advieram os projéteis que atingiram a vítima e determinaram seu óbito, que o veículo do qual se utilizava regularmente fora utilizado na prática do ilícito e que as cápsulas encontradas no local do fato guardam o mesmo sinal característico aposto nas cápsulas que trazia armazenadas em sua casa, resta patenteado de forma irreversível que o réu efetivamente fora um dos protagonistas do fato criminoso que lhe fora imputado, dele participando de forma determinante e efetiva, ensejando sua condenação. 2. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PENAL. LATROCÍNIO. DEFESA DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS ELUCIDATIVAS. EFETIVAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. ASSEGURAÇÃO. AUTORIA. PROVA ORAL E INDICIÁRIA. CERTEZA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. PRELIMINARES. 1. Em tendo o réu sido patrocinado com denodo desde a fase policial pelo causídico que livremente havia contratado, o qual acorrera e participara de todos os atos processuais, reclamara e viabilizara a produção das provas aptas a resguardar seus interesses, interpusera diversos recursos durante o trâmite processual e, ao final, pugnara pela sua absolvição ou desclassificação do crime que lhe fora imputado através de alentadas razões, resta elidida a alegação de deficiência da sua defesa. 2. Consumadas todas as diligências destinadas à correta e efetiva elucidação do fato criminoso e apuração do seus artífices, culminando, inclusive, com a instauração de ação penal autônoma em desfavor de um outro co-réu, não sobeja nenhuma deficiência probatória passível de macular o direito de defesa do réu, notadamente porque, em sendo o fato típico único, todos aqueles que para ele concorreram devem ser apenados nos moldes legalmente regrados e de conformidade com as provas aferidas no curso da ação promovida em seu desfavor. II. MÉRITO. 1. Se aliados aos indícios e presunções que afloram dos elementos de convicção reunidos, emergem da prova as evidências de que da arma que fora apreendida em sua residência advieram os projéteis que atingiram a vítima e determinaram seu óbito, que o veículo do qual se utilizava regularmente fora utilizado na prática do ilícito e que as cápsulas encontradas no local do fato guardam o mesmo sinal característico aposto nas cápsulas que trazia armazenadas em sua casa, resta patenteado de forma irreversível que o réu efetivamente fora um dos protagonistas do fato criminoso que lhe fora imputado, dele participando de forma determinante e efetiva, ensejando sua condenação. 2. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/08/2005
Data da Publicação
:
23/06/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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