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Jurisprudência


TJDF APR - 247688-20020410141699APR

Ementa
Roubo qualificado. Adulteração de sinal identificador de veículo. Receptação. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Confissão extrajudicial. Retratação. Prova. Participação de menor importância. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena reduzida. 1. Se a conduta imputada ao réu constitui, pelo menos em tese, fato tipificado como crime, improcedente a alegação de cerceamento ao seu direito de defesa com o fundamento de que tal conduta deixou de ser capitulada na denúncia. 2. A confissão de um dos apelantes, perante a autoridade policial, de ter contratado os co-autores para a subtração do veículo, fato por eles ratificado, em juízo, prevalece sobre sua retratação.3. Improcedente, dessa forma, a alegação de ter sido de menor importância sua participação.4. Favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, injustificável a fixação da sua pena-base acima do mínimo legal.5. Incorre nas penas cominadas ao roubo quem encomenda a terceiro a subtração de veículo, ciente de que contratará outras pessoas para praticá-la mediante violência ou grave ameaça. 6. Incensurável a condenação do réu por, infração ao art. 311 do Código Penal, se confessou, na delegacia e em juízo, ter determinado a soldagem do número do chassis do veículo que lhe pertencia ao do que fora roubado. Especialmente se conhecia sua origem ilícita e por ele pagou quantia irrisória.

Data do Julgamento : 25/05/2006
Data da Publicação : 13/07/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
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