TJDF APR - 247753-20020710203125APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO TENTADO. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL FACE AO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PELA BENEFICIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ENUNCIADO Nº 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL. PROXIMIDADE DO MOMENTO CONSUMATIVO. 1. O termo de concessão do sursis processual é hialino ao prever a revogação do benefício na hipótese de descumprimento injustificado das condições impostas em audiência.2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que na segunda fase de aplicação da pena esta não deve ser fixada abaixo do mínimo legal. Enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em tela, verifica-se que a apelante quase concluiu a prática delitiva. Destarte, a diminuição pela tentativa deve ser mantida em 1/3.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO TENTADO. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL FACE AO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PELA BENEFICIADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ENUNCIADO Nº 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL. PROXIMIDADE DO MOMENTO CONSUMATIVO. 1. O termo de concessão do sursis processual é hialino ao prever a revogação do benefício na hipótese de descumprimento injustificado das condições impostas em audiência.2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que na segunda fase de aplicação da pena esta não deve ser fixada abaixo do mínimo legal. Enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em tela, verifica-se que a apelante quase concluiu a prática delitiva. Destarte, a diminuição pela tentativa deve ser mantida em 1/3.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/01/2006
Data da Publicação
:
05/07/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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