TJDF APR - 247758-20050110468270APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS E PROVAS PELA DEFESA. IMPERTINÊNCIA DO PLEITO. ANÁLISE SUBJETIVA DO MAGISTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRIVILEGIADO. RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. TESES AFASTADAS. SURPRESA. QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA. INSÍDIA. NÃO CARACTERIZADA. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR EM SERVIÇO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. Cabe ao Juiz ordenar o feito e aquilatar o acervo probatório, sendo-lhe permitido indeferir provas e diligências reputadas impertinentes para o deslinde da questão.-Evidencia a tentativa de homicídio caso a morte não ocorra em virtude de razões alheias à vontade do infrator, sobretudo se há intervenção de terceiros e desvencilhamento da própria vítima em relação aos disparos de revólver. Configuração de animus necandi.-Para o reconhecimento de relevante valor social nos crimes de homicídio, faz-se mister que a conduta seja pautada nos interesses ou fins da vida coletiva, e que realmente seja relevante. Ao passo que o valor moral se refere aos sentimentos do agente, tais como compaixão e piedade, desde que aprovados pela moral prática. Nada obstante, o valor moral e social deve ser apreciado com critérios objetivos, segundo a consciência ética-social geral ou senso-comum, e não sob a ótica do agente.-A determinação de prisão disciplinar, ainda que não devidamente fundamentada, não caracteriza injusta provocação. Assim, injustificável a agressão do subalterno contra o seu superior, porquanto, no seio militar, vige a hierarquia e a disciplina, e, a priori, a ordem é legal.-Afasta-se a qualificadora da surpresa se o homicida não atua com insídia, perfídia, máxime se a vítima pôde esboçar, de imediato, reação de defesa.-O crime de violência contra militar em serviço é espécie autônoma, razão pela qual não há que se falar em concurso formal, mas sim, material, ainda que a violência decorra da tentativa de homicídio.-Provido parcialmente o recurso, nos termos do voto da E. Relatora, para excluir a qualificadora inserta no art. 205, § 2º, IV do CPM, desclassificando o delito para homicídio simples, bem como reduzir a pena pela tentativa, em maior extensão daquela estabelecida a quo.Decisão por maioria.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS E PROVAS PELA DEFESA. IMPERTINÊNCIA DO PLEITO. ANÁLISE SUBJETIVA DO MAGISTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRIVILEGIADO. RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. TESES AFASTADAS. SURPRESA. QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA. INSÍDIA. NÃO CARACTERIZADA. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR EM SERVIÇO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. Cabe ao Juiz ordenar o feito e aquilatar o acervo probatório, sendo-lhe permitido indeferir provas e diligências reputadas impertinentes para o deslinde da questão.-Evidencia a tentativa de homicídio caso a morte não ocorra em virtude de razões alheias à vontade do infrator, sobretudo se há intervenção de terceiros e desvencilhamento da própria vítima em relação aos disparos de revólver. Configuração de animus necandi.-Para o reconhecimento de relevante valor social nos crimes de homicídio, faz-se mister que a conduta seja pautada nos interesses ou fins da vida coletiva, e que realmente seja relevante. Ao passo que o valor moral se refere aos sentimentos do agente, tais como compaixão e piedade, desde que aprovados pela moral prática. Nada obstante, o valor moral e social deve ser apreciado com critérios objetivos, segundo a consciência ética-social geral ou senso-comum, e não sob a ótica do agente.-A determinação de prisão disciplinar, ainda que não devidamente fundamentada, não caracteriza injusta provocação. Assim, injustificável a agressão do subalterno contra o seu superior, porquanto, no seio militar, vige a hierarquia e a disciplina, e, a priori, a ordem é legal.-Afasta-se a qualificadora da surpresa se o homicida não atua com insídia, perfídia, máxime se a vítima pôde esboçar, de imediato, reação de defesa.-O crime de violência contra militar em serviço é espécie autônoma, razão pela qual não há que se falar em concurso formal, mas sim, material, ainda que a violência decorra da tentativa de homicídio.-Provido parcialmente o recurso, nos termos do voto da E. Relatora, para excluir a qualificadora inserta no art. 205, § 2º, IV do CPM, desclassificando o delito para homicídio simples, bem como reduzir a pena pela tentativa, em maior extensão daquela estabelecida a quo.Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
18/05/2006
Data da Publicação
:
05/07/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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